terça-feira, 3 de novembro de 2009

E o direito do Consumidor? (Súmula 404 STJ).


Uma das grandes conquista da Sociedade Brasileira, no equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores finais, foi a criação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. (Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Uma das seguranças na relação de mercado acaba de ser estrangulada, vejamos que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, após julgar Recurso Repetitivo, decidiu incluir em súmula vinculante o entendimento daquela corte sobre a desnecessidade de envio de comunicação de negativação de consumidor por intermédio do Aviso de Recebimento. (AR). O enunciada recebeu a seguinte redação: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome em banco de dados e cadastro”.
Particularmente vejo nesta súmula um retrocesso aos direitos e conquistas da sociedade. O AR era na verdade uma garantia para o consumidor de que ele estaria recebendo uma informação, acerca da sua ficha, do seu cadastro em órgãos como SPC, SERASA, oportunizando inclusive que após a sua notificação o mesmo adotasse conhecimento e tomasse providencias em sua defesa, permitindo assim o direito de defesa, do contraditório.

Da forma como fica estabelecida na Súmula 404 STJ, abole-se esse direito e sim protegendo apenas o fornecedor, que encontra guarida no simples ato do envio da correspondência, pura formalidade, incluindo se for o caso o nome do consumidor em banco de dados negativos, sem nem ao menos saber se de fato aquele cidadão recebeu tal correspondência.

Como consumidor, faço votos de que o STJ altere o entendimento daquela corte acerca do tema constante da Súmula 404. É esse o desejo.

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