terça-feira, 17 de novembro de 2009

A Casa. O que é Legal é Moral?

É de conhecimento público que o Prefeito Municipal de Cerro Corá, Novinho(DEM), vem tentando por meios diversos se desfazer de um bem público, um imóvel situado na principal avenida do Bairro Tancredo Neves. De princípio encaminhou proposta ao Legislativo, onde doava o referido imóvel a um cidadão, por obra do destino descobriram que o sortudo era o seu “sobrinho”. A justificativa da doação pelas informações obtidas era de que seria construída uma farmácia naquele local.

Depois de sofrer várias críticas pelos Vereadores Municipais, e também o mal-estar criado no seio da população em detrimento do favorecimento familiar e conseqüentemente avaliando os prós e os contras, o Prefeito na sessão posterior da Câmara enviou mensagem retirando da pauta o Projeto de Lei.

Porém no último dia 13/11, em Sessão da Câmara Municipal de Vereadores de Cerro Corá, novamente o Prefeito reapresenta o seu Projeto de Lei, onde propõe levar a Leilão o referido bem público. Desta feita, apresentaram uma emenda ao Projeto de Lei, onde os recursos arrecadados seriam destinados especificamente para aquisição de um gerador de energia para o Hospital Maternidade Clotilde Santina. É isso mesmo, não se assustem, o nosso Hospital Maternidade não tem um gerador próprio, depende único e exclusivamente da energia convencional.

De fato o Leilão tem amparo legal, sendo um dos mecanismos que o Poder Público pode utilizar para alienar bens públicos por intermédio de licitação em casos específicos, amparados na Lei 8.666/93. Por outro lado, é importante verificar o que determina a Legislação Municipal, em que condições específicas se pode leiloar um bem público?. Com a palavra e posição os nobres Vereadores, que até bem pouco tempo eram incondicionalmente contra a alienação do imóvel.

Mas a pergunta que não quer calar é a seguinte, “o que é legal é moral?”. Pois, por mais que seja instituída a Lei por quem de direito, o Legislativo Municipal, se analisada o contexto de sua criação e de sua finalidade, a mesma nasce eivada de vício, pois nasce em descompasso com o princípio da Moralidade. Neste momento, pela trajetória histórica e insistência do Executivo Municipal em se desfazer do imóvel, abre-se precedentes para uma série de conjecturas, não salutares a coisa pública.

Visitando a Constituição Brasileira, promulgada em 1988, a Carta Magna de nosso País, em seu Art. 37, é visível que as normas de cunho moral foram incorporadas a norma jurídica brasileira, diz: “A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência...”.

Portanto, se foi positivado as normas de conteúdo Moral, bane-se definitivamente essa expressão, “é imoral mas é legal”, assim qualquer ato administrativo considerado imoral, de pronto é ilegal, não procede, é nula, não tem vida, pois fere frontalmente a Constituição Federal. É importante destacar que alguns nobres doutrinadores do Direito, afirmam que “A validade de qualquer Lei ou Ato do Poder Público, tem como primeiro requisito a ser satisfeito, a sua compatibilização com a Moral”.

Trazendo a observância dos princípios ao caso em concreto, mesmo que superficialmente, percebe-se neste cenário, que o Poder Executivo infringe frontalmente princípios, como o da Impessoalidade e o da Moralidade. Pois quanto ao primeiro, é visivel que o ato do Prefeito Municipal caminha desde o princípio sem a mínima impessoalidade, não se eximindo da finalidade do ato, da imparcialidade, atua com indícios de definir previamente o resultado desejado, em benefício de alguém especificamente, e não a coletividade. No que tange ao segundo, o princípio da Moralidade, é nítido também desde o primeiro movimento para se desfazer do bem público, a postura de distanciamento dos princípios éticos da gestão da coisa pública, pois o ato arrasta em seu núcleo central o vício, a negação de qualquer referência de ética, da boa fé, pois tenta de forma cristalina beneficiar de forma direta o ente familiar.

É importante destacar que a atuação administrativa em qualquer esfera de poder, de qualquer gestor, não pode contrariar, além da Lei, a Moral, os bons costumes, a honestidade e os deveres de boa administração. Conste-se que a violação de qualquer dos princípios básicos da Administração inibe a edição de ato, contrato ou instrumento administrativo válido e capaz de produzir efeitos jurídicos. Tal violação isolada ou conjuntamente, sugere sempre o controle dos atos da Administração, seja por meio de mandato de segurança, ação popular ou ação civil pública.

Esta é a minha opinião, numa perspectiva de aprofundamento do processo democrático, do zelo pela coisa pública, acreditando que somos capazes de fazer mudanças eficientes no serviço público, pautados na ética e na boa gestão da coisa pública, sem perder de vista a finalidade básica do Estado, que é a satisfação do bem comum, do bem estar coletivo, jamais do interesse particular.


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